Legislação
27/09/2006 - Código de Ética de Relações Públicas

Códigos de Ética da Comunicação

(Ajudam os profissionais a exercerem suas atividades dentro dos limites de atuação ética. É importante que todos conheçam os códigos, até para que possam cobrar os seus direitos frente à atuação desses meios de comunicação)

Código Ética do Jornalismo (JN)
Código Ética da Publicidade e Propaganda (PP)
Código Ética das Relações Públicas (RP)

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE RP

O Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas,reformulado conforme Resolução CONFERP, nº 02/85, de 6 de novembro de 1.985, tem 38 artigos e 10 seções.

Princípios Fundamentais
I – Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.

II– O profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da "Declaração Universal dos Direitos do Homem".

III– O profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira.

IV – O profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.

SEÇÃO I
Das Responsabilidades Gerais

Artigo 1º- São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas:
a. Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento.
b. Assumir responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado.
c. Colaborar com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.
Artigo 2º- Ao profissional de Relações Públicas é vedado:
a. Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
b. Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas.
c. Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas.
d. Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
e. Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade dos canais de comunicação ou o exercício da profissão.
f. Divulgar informações inverídicas da organização que representa.

SEÇÃO II
Das Relações com o Empregador

Artigo 3º- O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.

SEÇÃO III
Das Relações com o Cliente

Artigo 4º- Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de Relações Públicas – como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas – presta serviços profissionais.

Artigo 5º- São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações com os clientes:
a. Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais;
b. Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta, seus papéis e suas responsabilidades;
c. Limitar o número de seus clientes às condições de trabalho eficiente;
d. Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser a necessidade de prosseguimento dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados por quem as assumiu inicialmente;
e. Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior.

Artigo 6º- É vedado ao profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes

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