Legislação
01/10/2006 - Licenciamento de Eventos

Licenciamento de Eventos

(Para realizar eventos em áreas públicas e privadas, bem como em estabelecimentos fechados, o produtor deve procurar a prefeitura da cidade onde acontecerá o evento para fazer o devido licenciamento. Em BH, o licenciamento respeita as leis abaixo indicadas.)

Legislação de Eventos Completa
Modelo de licenciamento prefeitura


LEI Nº 8.616 DE 14 DE JULHO DE 2003
Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção V
Do Evento

Art. 160 - Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse
público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem
caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

Art. 161 - O evento em logradouro público será:
I - constante, aquele realizado periodicamente, no mesmo local, com intervalo de pelo menos
uma semana entre uma e outra realização;
II - itinerante, aquele realizado periodicamente, com intervalo de pelo menos uma semana entre
uma e outra realização e com variação do local de realização;
III - esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e intervalo
determinados, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) realizações no ano no mesmo local.
§ 1º - Para fins de aplicação da regra do inciso III do caput, entende-se como mesmo local aquele
situado em raio de distância determinado em relação ao local licenciado, conforme definido no
regulamento deste Código.
§ 2º - O regulamento deste Código definirá:
I - o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e as
especificidades locais;
II - o processo de licenciamento específico para cada uma das modalidades de evento previstas
no caput deste artigo.

Art. 162 - O requerimento de licenciamento para realização de evento em logradouro público
deverá definir, conforme o caso:
I - a área a ser utilizada;
II - os locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;
III - a solução viária para desvio do trânsito;
IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;
VI - a solução da questão da limpeza urbana;
VII - os equipamentos que serão instalados;
VIII - as medidas preventivas de segurança;
IX - as medidas de proteção do meio ambiente.
§ 1º - O processo será submetido à análise dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental, pela
segurança e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente urbano e sobre as
medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos opinar pela não autorização do evento.
§ 2º - Inclui-se na regra prevista no § 1º deste artigo o evento promovido pelo Poder Público no
logradouro público.
§ 3º - Com base na opinião dos órgãos mencionados no § 1º deste artigo, o Poder Público poderá
indeferir a solicitação de licenciamento para realização do evento.
§ 4º - O regulamento deste Código poderá definir outras informações que deverão constar do
requerimento de licenciamento, bem como outros órgãos competentes para proceder à análise respectiva.
§ 5º - O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio
público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Art. 163 - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e
comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de
proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir
em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.

TÍTULO VII
DA INFRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 305 - A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código
constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.

Art. 306 - O regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código,
considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao
patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.
§ 1º - A classificação de que trata o caput conterá a especificação da infração

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