Legislação
07/10/2006 - Radiodifusão

Direitos Autorais
(Para usar obras autorais como músicas, filmes, livros, programas de rádio ou de TV, imagens de peças teatrais ou de orquestras, programas de computador, bem como poesias e demais textos, é preciso pedir autorização aos titulares de direitos autorais. As leis que regulamentam esses direitos seguem abaixo)
• Lei 9610 (Direitos Autorais)
• Lei 6615 (Radiodifusão)
• Lei 9609 (Lei de Software)
• Decreto 10695 (Crimes autorais)


LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.
Art 2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.
Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração;
II - Produção;
III - Técnica.
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a) autoria;
b) direção;
c) produção;
d) interpretação;
e) dublagem;
f) locução
g) caracterização;
h) cenografia.
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a) direção;
b) tratamento e registros sonoros;
c) tratamento e registros visuais;
d) montagem e arquivamento;
e) transmissão de sons e imagens;
f) revelação e copiagem de filmes;
g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h) manutenção técnica.
§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.
Art 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação completa das partes contrates;
II - prazo de vigência;
III - a natureza do serviço;
IV - o local em que será prestado o serviço;
V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local

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