Lei Nº 6.533, de 24 de maio de 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de diversões é regulamentado pela presente Lei:
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artista e Técnico em Espetáculos de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, produções ou mensagens publicitárias,
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de Mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.
Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art. 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III deste artigo, no prazo de 3(três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá o recurso para o Ministério do Trabalho, até 309trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art. 9º - O exercício das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera de sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art. 10º - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre
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