Legislação
23/07/2007 - Lei Estadual de incentivo à cultura

LEI Nº. 12.733, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo deestimular a realização de projetos culturais no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projeto cultural no Estado.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;
II - empreendedor o promotor de projeto cultural.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei.

Art.3º- O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.
§ 2º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art.4º - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do artigo. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:
I - 0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;
II - 0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;
III - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2000;
IV - 0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.
Parágrafo Único - Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art.5º - O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1996 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para obter o benefício previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art.6º - Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art.7º - O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art.8º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
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